Informações de servidores das casas de máquinas dão conta de que a direção do SAAE na tentativa de economizar,teria comprado cloro de má qualidade o que causou muitos transtornos durante o uso do produto.
O cloro adquirido é literalmente uma “bomba” segundo servidores. Ao misturar o cloro granulado na água a caixa onde estava armazenado explodiu quebrando a vidraça e ferindo um servidor tendo o mesmo que ir para Belo Horizonte para ser atendido devido a gravidade do acidente.
É preciso apurar os fatos e buscar os responsáveis, não podemos admitir que isso aconteça, que o trabalhador seja vítima de ingerência administrativa.
O presidente do SAAE Fábio Nepomuceno deve explicações para a população sobre o assunto.
JURÍDICO DO SAAE ENCAMINHA SERVIDOR EM TRATAMENTO DE DEPRESSÃO PARA CORREGEDORIA
ResponderExcluirO JECA TATU
O Jurídico do SAAE tão questionado pelos servidores que provocou um desgaste enorme para o ex-presidente Ronaldo de Andrade, parece não ser diferente com o novo presidente Fábio Nepomuceno. Com várias ações equivocadas, onde um servidor do SAAE, meses atrás recebeu R$ 15.000,00 ( quinze mil reais) proveniente de uma ação de assédio moral, graças a má atuação do setor.
Agora o Jurídico foi longe demais! Um servidor do SAAE com mais de vinte anos de serviços prestados à autarquia sem nenhum problema que o desabonasse nesse período, foi mais uma vítima da atuação do Jurídico do SAAE.
O servidor está com problemas de saúde física e psicológica e nem assim foi perdoado pelos nobres membros do setor jurídico. Além de um problema na coluna, o servidor que preferimos não citar o nome aqui no blog pelo menos por enquanto, está há meses se tratando de uma depressão que está o afetando psicologicamente.
No mês de dezembro, o servidor acompanhado de seu filho, foi até a perícia do município carimbar um atestado e a Médica teria negado o atestado por falta do CID. Na ocasião, o servidor teria desentendido com a médica diante de um surto causado pela depressão em que se encontra. A médica teria feito uma ocorrência através da Guarda Municipal e enviado ao SAAE.
Sem procurar se inteirar do assunto, sem nenhuma comunicação aos coordenadores do setor onde o servidor trabalha e também ao departamento de segurança ou o Médico do Trabalho, o Jurídico do SAAE encaminhou o servidor diretamente para a Corregedoria do Município. Mesmo o servidor estando com problemas de saúde e com uma ficha funcional limpa a decisão do Jurídico foi a pior possível.
Os familiares afirmam ter em suas mãos vários laudos médicos onde provam os problemas de saúde do servidor. A família não descarta impetrar uma ação contra o SAAE diante do descaso e postura da autarquia em relação ao fato.
Em conversa com o servidor, é possível perceber a situação delicada em que se encontra.
O Jurídico do Sindágua foi acionado e irá acompanhar o caso bem de perto e também não descarta uma ação contra o SAAE.
O assunto, caiu como uma bomba em todos os setores da autarquia. Servidores estão revoltados com a decisão do Jurídico do SAAE.
Chegamos a colocar uma enquete aqui no blog para avaliar o setor. Na enquete, o Jurídico teve mais de 60% de rejeição dos servidores. Agora mais uma prova do porque o índice de rejeição do setor é tão alto.
O novo presidente do SAAE Fábio Nepomuceno parece apostar fichas no setor, chegou a cogitar mudanças do setor em janeiro, mas, Fábio parece não se preocupar com tudo isso, provando sua declaração em um jornal da cidade onde o mesmo declara ser destemido diante de qualquer desgaste.
FERNANDO CABEÇÂO
O que este comentário tem haver com a situação do cloro???
ResponderExcluirO JECA TATU
ExcluirPara quem sabe ler, um pingo é letra...!
FERNANDO CABEÇÂO
O JECA TATU
Justiça define nível de ruído de benefício especial
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirmou os níveis de ruído necessários para que o segurado que atuou em condições insalubres tenha direito à contagem do tempo especial. O volume do barulho varia de acordo com a época em que ocorreu o trabalho.
Para trabalhos até 5 de março de 1997, tem direito à contagem especial quem estava exposto a ruído acima de 80 decibéis. Dessa data até 18 de novembro de 2003, o barulho precisava ser superior a 90 decibéis. De lá para cá, o nível é de 85 decibéis. A decisão do STJ é de abril.
A aposentadoria especial não tem o desconto do fator previdenciário e é concedida ao segurado que trabalhou sob condições insalubres. Para conseguir o benefício, são necessários 15, 20 ou 25 anos de contribuição, dependendo do grau de exposição aos agentes nocivos à saúde (veja mais no quadro ao lado). O trabalhador que esteve exposto a ruído precisa de laudos assinados pela empresa para fazer a comprovação. Essa é a notícia.
Vem à lembrança que o Decreto nº 83080 é que estabelecia o nível de ruído de 80 dBA para 8 horas de trabalho.
se isto agora será possível. Mas permanece uma dúvida. A lei que estabeleceu 90 decibéis não seria inconstitucional? Considerando-se que a NR-15 é uma Norma Regulamentadora estabelecida por uma Portaria (3.214/78), que foi criada para regulamentar os assuntos tratados no Capítulo V do Título II Segurança e Higiene do Trabalho da CLT, e a CLT, por sua vez Constitucional. Não se poderia ter criado uma Lei contrariando o que já estava regulamentado, como já dito, constitucionalmente.
Veja a comprovação por absurdo: um trabalhador em um local que, em 25 anos não sofreu nenhuma alteração de níveis de ruído, digamos a 89 dBA (oitenta e nove decibéis medidos na escala A e no circuito Lento), e isto para 8 horas diárias de jornada, e que esteja trabalhando desde Maio de 1986, estaria agora em Maio, adquirindo o direito de aposentar-se na Especial por estar sujeito à 89 dBA contínuo por 8 horas de trabalho. Teria seu benefício negado porque entre 5 de março de 1997 até 18 de novembro de 2003, não seria reconhecido como exposição a ruído. Teria 6 anos, 8 meses e 13 dias contados como tempo comum, e o restante como Especial. Pela tabela de conversão, teria então o tempo especial convertido em aproximadamente 25 anos, 4meses e 15 dias, que somados aos 6 anos 8 meses e 13 dias nos dariam aproximadamente 32 anos e 28 o de nenhum fator de correção.
FERNANDO CABEÇÂO
O JECA TATU
ResponderExcluir1 - IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO
Nome do Produto: CLORO GRANULADO
3. IDENTIFICAÇÃO DE PERIGOS
Efeitos do produto á saúde humana:
A inalação, ingestão ou o contato da substância ou do vapor com a pele ou olhos podem causar queimaduras, lesões graves e até mesmo a
morte. O fogo pode produzir gases irritantes, corrosivos e/ou tóxicos.
Classificação Dos Riscos:
Oxidante, corrosivo, risco aos olhos e pele, tóxico ao pulmão, altamente tóxico se inalado.
Formas de Exposição:
Inalação, contato com pele e olhos, ingestão.
SINAIS, SINTOMAS E EFEITOS DA EXPOSIÇÃO
Inalação:
A inalação deste material pode causar irritação do nariz, boca, garganta e pulmões. Pode acarretar também queimaduras no trato
respiratório com a produção de edema pulmonar, que pode resultar em respiração ofegante, dor no peito e danos às funções pulmonares. A
inalação de elevadas concentrações pode resultar em danos permanentes aos pulmões. Exposições crônicas por inalação podem causar
prejuízos às funções pulmonares e danos permanentes aos pulmões.
Pele:
A exposição da pele pode causar fortes irritações e/ou queimaduras caracterizadas por vermelhidão, inchaço e ferimentos. Exposições
prolongadas podem gerar danos permanentes. Exposições repetitivas podem causar destruição dos tecidos devido à natureza corrosiva do
produto.
Olhos:
Fortes irritações e/ou queimaduras podem ocorrer após a exposição dos olhos. O contato pode acarretar danos à visão e à córnea.
Ingestão:
Podem ocorrer irritações e/ou queimaduras no trato gastrintestinal, incluindo estômago e intestino, caracterizadas por náuseas, vômitos,
diarréia, dores abdominais, hemorragias, e/ou ulceração dos tecidos. A ingestão causa sérios danos ao trato gastrintestinal co
FERNANDO CABEÇÂO
O JECA TATU
ResponderExcluirRISCOS, DOENÇAS E SINTOMAS DE INALAÇÃO DE GASES DE ESGOTO
Quem está em risco
Trabalhadores dos departamentos de esgoto expostos a galerias subterrâneas, instalações de tratamento de águas residuais, biodigestores e digestores de esgoto e estrume, curtumes, condições anaeróbicas de decomposição de um modo geral, reação de fermentação do gás metano e fossas sépticas apresentam maiores riscos para encontrar concentrações nocivas de gases do esgoto prejudiciais a saúde.
Desconforto
Quando as concentrações de esgoto de gás no ar regular chegar 0, 0005 partes por milhão, que pode ser detectado como um cheiro de ovos podres ou produtos químicos em chamas pode causar dores de cabeça, falta de ar e leve aumento dos batimentos cardíacos. De 0,01 ppm de gás de esgoto, o gás irá causar desconforto, náuseas e dor nos olhos.
Doença
A partir de 0,01 ppm de gás de esgoto, as pessoas podem começar a mostrar sinais de doença física e mental. Dores de cabeça e aumento da freqüência cardíaca e perda de coordenação muscular (ataxia) podem acontecer. Quando as concentrações chegar a 20 ppm, as pessoas podem mostrar perda de memória, perda de apetite e tornar-se irritadas.
Bactérias, vírus e fungos também viajar através do ar a partir de esgoto bruto. Esses patógenos tendem a morrer rapidamente na atmosfera, mas ainda pode infectar pessoas que inalam gás de esgoto. Há relatos de tuberculose, histoplasmose, poliomielite, adenovírus, ecovírus, rotavírus e bacilo da disenteria provocado por vírus e bactérias inalados em ambientes com gases proveniente de esgoto.
Depleção de oxigênio
O nitrogênio da amônia bem como o hidrogênio do metano e do sulfeto de hidrogênio, pode substituir rapidamente o oxigênio nos pulmões e vasos sanguíneos das pessoas expostas ao gás de esgoto. Os sintomas são dificuldade para respirar e espasmos bronquiais começam ocorrendo em concentrações de gases de 5 ppm. Dificuldade respiratória e perda de consciência em conjunto começam a ocorrer a partir de 500 ppm. Concentração superior a 700 ppm pode ser fatal.
Exposição de sulfeto de hidrogênio
Pessoas que sobrevivem após a inalação de grandes quantidades de gás de esgoto pode ter problemas de saúde em longo prazo devido a envenenamento por sulfeto de hidrogênio. Exposição a concentrações de sulfeto de hidrogênio de 500 ppm ou superior têm sido associadas com dores de cabeça crônicas, falta de atenção, problemas de memória e diminuição da função motora.
FERNANDO CABEÇÂO
O JECA TATU
ResponderExcluirLei 7223/06 | Lei Nº 7223 de 02 de maio de 2006 de Sete Lagoas.
O Povo do Município de Sete Lagoas, por seus representantes legais votou, e eu em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O § 1º do art. 1º da Lei 167/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Para os efeitos desta Lei, fica considerado como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja a auto-estima, a segurança, a dignidade ou moral de um servidor, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo funcional do servidor, tais como:
marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
transferir alguém de uma área de responsabilidade para o exercício de atividades triviais;
tomar crédito de idéias de outros;
ignorar ou excluir um servidor, só se dirigindo a ele através de terceiros;
sonegar informações de forma insistente;
espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal;
emitir críticas persistentes a atos justificáveis;
subestimar esforços;
sonegar trabalho;
restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de um mesmo nível hierárquico funcional;
outras ações que atentem por sua repetição ou sistematização contra a dignidade ou integridade psíquica do servidor público municipal, pondo em perigo sua posição de trabalho de modo a afetar diretamente a sua auto-estima ou equilíbrio."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 02 de maio de 2006.
Leone Maciel Fonseca
Prefeito Municipal
Mauro Cleber Gonçalves Júnior
Secretário Municipal de Administração
Ana Laura de Oliveira e Silva
Procuradora Geral do Município
FERNANDO CABEÇÂO
O JECA TATU
ResponderExcluirA Constituição Federal assegura aposentadoria diferenciada ao servidor público que exerça atividade de risco ou cuja atividade seja exercida em condição que prejudique sua saúde ou integridade física. No entanto a Constituição Federal definiu que a aposentadoria "especial" seria concedida nos termos de Lei Complementar, porém, até o momento não temos esta Lei Complementar que trate do assunto. Todavia muitos servidores públicos tem obtido na Justiça o reconhecimento desse direito. Constituição Federal
Art. 40
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
... § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
Redação anterior: § 4º - E vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Hoje, está em vigor a Instrução Normativa (IN) MPS/SPS nº 1, de 22 de julho de 2010, que disciplina a aposentadoria especial do servidor público que esteja amparado por Mandado de Injunção.
O Mandado de Injunção trata-se de uma medida que o cidadão possui de ver um direito que já lhe pertence assegurado, toda vez que este não possa exercer o seu direito por falta de norma regulamentadora. No caso em questão, o servidor tem direito a aposentadoria especial, porém não pode exercer este direito, pois ainda não existe uma Lei Complementar que regule o assunto, desta forma, para fazer valer o seu direito o servidor público pode, através de um advogado legalmente constituído impetrar um Mando de Injunção para que este direito seja reconhecido. Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: continua
...
O JECA TATU CONTINUA
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
De acordo com o que disciplina esta IN:
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público.
O reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física pelos regimes próprios dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições.
Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.
O servidor público poderá saber se está enquadrado no critério para a aposentadoria especial de acordo com o período da atividade exercida, lembrando que esta regra só é valida para os servidores públicos que estejam amparados por Mandado de Injunção.
Até 28/04/1995, o enquadramento de atividade especial admitirá os seguintes critérios:
I - por cargo público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais:
OCUPAÇÕES
2.1.0 LIBERAIS, TÉCNICOS, ASSEMELHADAS
2.1.1 ENGENHARIA Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, Eletricistas. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 46.131 (*), de 3-6-59.
2.1.2 QUÍMICA Químicos, Toxicologistas, Podologistas. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 48.285 (*), de 1960.
2.1.3 MEDICINA, ODONTOLOGIA, ENFERMAGEM Médicos, Dentistas, Enfermeiros. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 43.185 (*), de 6-2-58.
2.1.4 MAGISTÉRIO Professores. Penoso 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei Estadual, GB, 286; RJ, 1.870, de 25-4. Art. 318, da Consolidação das Leis do Trabalho.
2.2.0 AGRÍCOLAS, FLORESTAIS, AQUÁTICAS
2.2.1 AGRICULTURA Trabalhadores na agropecuária. Insalubre 25 anos Jornada normal.
2.2.2 CAÇA Trabalhadores florestais, caçadores. Perigoso 25 anos Jornada normal.
2.2.3 PESCA Pescadores Perigoso 25 anos Jornada normal.
2.3.0 PERFURAÇAO, CONSTRUÇAO CIVIL. ASSEMELHADOS
2.3.1 ESCAVAÇÕES DE SUPERFÍCIE - POÇOS Trabalhadores em túneis e galerias. Insalubre Perigoso 20 anos Jornada normal ou especial, fixada em Lei. Artigo 295. CLT
2.3.2 ESCAVAÇÕES DE SUBSOLO - TÚNEIS Trabalhadores em escavações à céu aberto. Insalubre 25 anos Jornada normal.
2.3.3 EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres. Perigoso 25 anos Jornada normal.
2.4.0 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
_TTREP_8
TRANSPORTES AÉREO Aeronautas, Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves. Perigoso 25 anos Jornada normal ou especial, fixada em Lei. Lei nº 3.501, (*) de 21-12-58; Lei nº 2.573, (*) de 15-8-55; Decretos nºs 50.660 (*), de 26-6-61 e 1.232, de 22-6-62.
_TTREP_202 TRANSPORTES MARÍTIMO, FLUVIAL E LACUSTRE Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Art. 243 CLT. Decretos nº 52.475 (*). de 13-9-63; 52.700 (*) de 18-10-63 e 53.514 (*), de 30-1-64.
FERNANDO CABEÇÂO
O JECA TATU
ResponderExcluirO que é Edema pulmonar?
Sinônimos: Líquido no pulmão
O edema pulmonar é um acúmulo anormal de líquido nos pulmões que leva à falta de ar.
Causas
O edema pulmonar geralmente é causado por insuficiência cardíaca. Devido à insuficiência cardíaca, a pressão nas veias pulmonares aumenta.
À medida que a pressão nesses vasos sanguíneos aumenta, o líquido é empurrado para dentro dos espaços aéreos dos pulmões (alvéolos). Esse líquido interrompe o fluxo normal de oxigênio nos pulmões, resultando em falta de ar.
O edema pulmonar pode ser causado por
Lesões pulmonares causadas por gases venenosos ou infecções graves
Alguns medicamentos
Lesões graves
Insuficiência renal
Exercícios em altitudes extremas
Outras causas de edema pulmonar são
Ataque cardíaco
Vazamento ou estreitamento das válvulas cardíacas (válvulas mitral ou aórtica)
Qualquer doença cardíaca que resulte em enfraquecimento ou rigidez do músculo cardíaco (cardiomiopatia)
Exames
O médico realizará um exame físico e usará um estetoscópio para auscultar o coração e os pulmões. Pode ser detectado o seguinte:
Estalidos nos pulmões, chamados de estertores.
Sons cardíacos anormais
Aumento da frequência cardíaca (taquicardia)
Pele pálida ou azulada (palidez ou cianose)
Respiração acelerada (taquipneia)
Possíveis exames incluem:
Hemograma completo
Perfil metabólico sanguíneo
Exames de sangue para avaliar as funções renais
Níveis de oxigênio no sangue (oximetria ou gasometria arterial)
Raio X do tórax
Eletrocardiograma (ECG) para procurar sinais de um ataque cardíaco ou problemas com a frequência cardíaca.
Ultrassonografia do coração (ecocardiograma) para verificar se o músculo cardíaco está enfraquecido, se há vazamento ou estreitamento das válvulas cardíacas ou se há líquido em torno do coração
FERNANDO CABEÇÂO
O JECA TATU
ResponderExcluirSaúde efeitos
Na maioria das casas, gás de esgoto pode ter um odor ligeiramente desagradável, mas muitas vezes não representar um risco significativo para a saúde. [6] esgotos residenciais contêm sobretudo os gases encontrados no ar ( azoto , oxigénio , dióxido de carbono , etc.) Muitas vezes, o metano é o gás de concentração mais elevado seguinte, mas normalmente permanece em níveis não tóxicos, especialmente em sistemas ventilado adequadamente. No entanto, se o gás de esgoto tem uma distinta "ovo podre" cheiro, especialmente na rede de esgoto, tanques sépticos, ou instalações de tratamento de águas residuais de outros, isto pode ser devido ao ácido sulfídrico conteúdo, o que pode ser detectado por humanos olfato em concentrações tão baixas quanto partes por bilhão . A exposição a baixos níveis dessa substância química pode irritar os olhos, causam tosse ou dor de garganta, falta de ar , e acúmulo de líquido nos pulmões . Exposição de baixo nível prolongada pode causar fadiga, pneumonia, perda de apetite, dores de cabeça , irritabilidade, falta de memória e tonturas. Altas concentrações de sulfeto de hidrogênio (> 150 ppm) pode produzir fadiga olfativa , em que o cheiro torna-se indetectável. Em concentrações muito elevadas (> 300 ppm), sulfureto de hidrogénio pode causar a perda de consciência e morte.
FERNANDO CABEÇÂO
O JECA TATU
ResponderExcluirSERVIDOR PUBLICO LUTE VOCE TEM DEVERES COM RELAÇÂO AO TRABALHO E TAMBEM TEM DIREITOS
O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, IV, X e XV do Anexo I do Decreto nº 7.078, de 26 de janeiro de 2010 e o art. 1º, IV, X e XVII do Anexo IV da Portaria MPS nº 173, de 02 de junho de 2008, resolve:
Art. 1º O tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física será reconhecido pelos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos desta Instrução Normativa, nos casos em que o servidor público esteja amparado por ordem concedida, em Mandado de Injunção, pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público.
§ 1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física pelos regimes próprios dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições.
§ 2º Não será admitida à comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.
Art. 3º Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032, o enquadramento de atividade especial admitirá os seguintes critérios:
I - por cargo público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, consoante às ocupações/grupos profissionais agrupados sob o código 2.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e sob o código 2.0.0 do Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979; ou.
II - por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público, em condições análogas às que permitem enquadraras atividades CONTINUA
profissionais como perigosas insalubres ou penosas, conforme a classificação em função da exposição aos referidos agentes, agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.
§ 1º O enquadramento de atividade especial por exposição ao agente físico ruído, em qualquer época da prestação do labor, exige laudo técnico pericial.
ResponderExcluir§ 2º Em relação aos demais agentes nocivos, o laudo técnico pericial será obrigatório para os períodos laborados a partir de 14 de outubro de 1996, data de publicação da medida, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528, de 10de dezembro de 1997.
§ 3º É admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do servidor, se não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, desde que haja ratificação, nesse sentido, pelo responsável técnico a que se refere o caput.
§ 4º Não serão aceitos:
I - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo órgão público;
II - laudo relativo a órgão público ou equipamento diverso, ainda que as funções sejam similares;
III - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade;
Art. 10. Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Funda centro);
III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita do órgão administrativo competente, se o levantamento ambiental ficar a cargo de responsável técnico não integrante do quadro funcional da respectiva Administração;
b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;
c) nome e identificação do servidor da Administração responsável pelo acompanhamento do levantamento ambiental, quando a emissão do laudo ficar a cargo de profissional não pertencente ao quadro efetivo dos funcionários;
ResponderExcluird) data e local da realização da perícia.
V - demonstrações ambientais constantes dos seguintes documentos:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Art. 11. A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física será de responsabilidade de Perito Médico que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública do ente concessor, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I - análise do formulário e laudo técnico ou demais demonstrações ambientais referidas no inciso V do art.10;
II - o seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à ratificação das informações contidas nas demonstrações ambientais;
III - emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação contida na legislação específica e o correspondente período de atividade.
Art. 12. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído quando a exposição ao ruído tiver sido superior a:
I - 80 decibéis (dB), até 5 de março de 1997;
II - 90 dB, a partir de 6 março de 1997 até 18 de novembro de 2003; e.
III - 85 dB, a partir de 19 de novembro de 2003.
Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o inciso III será efetuado quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de oitenta e cinco decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, observados:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE;
b) as metodologias e os procedimentos definidos na Norma de Higiene Ocupacional - NHO-01 da Fundacentro.
Art. 13. Consideram-se tempo de serviço sob condições especiais, para os fins desta Instrução Normativa, desde que o servidor estivesse exercendo atividade considerada especial ao tempo das seguintes ocorrências:
ResponderExcluirI - períodos de descanso determinados pela legislação do regime estatutário respectivo, inclusive férias;
II - licença/afastamento por motivo de acidente, doença profissional ou doença do trabalho;
III - aposentadoria por invalidez acidentária;
IV - licença gestante, adotante e paternidade;
V - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família;
Art. 14. No cálculo e no reajustamento dos proventos de aposentadoria especial aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17, do art. 40, da Constituição Federal.
Art. 15. O responsável por informações falsas, no todo ou em parte, inserida nos documentos a que se referem os arts. 7º e 8º, responderá pela prática dos crimes previstos nos artigos 297 e 299 do Código Penal.
Art. 16. Aplicam-se as disposições da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007, para o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e concessão da respectiva aposentadoria, nos casos omissos desta Instrução Normativa, no que couber, até que por outra forma se disciplinem as regras previstas no inciso III, do § 4º, do art. 40 da Constituição federal.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO RODRIGUES SILVA
FERNANDO CABEÇÂO
OJECA TATU
ResponderExcluirÉ deste modo que foi tratado no RH do SAAE
Falsidade ideológica
Falsidade ideológica é um tipo de fraude criminosa que consiste na adulteração dedocumento, público ou particular, com o fito de obter vantagem - para si ou para outrem - ou mesmo para prejudicar terceiro.
[editar]No Direito Brasileiro
O Crime de falsidade ideológica é figura tipificada no artigo 299 do Código Penal Brasileiro, que tem a seguinte redação:
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Para que o delito se configure é necessário que a forma do documento seja verdadeira, ao passo que a fraude esteja inserida no seu conteúdo. Para este tipo de crime a lei prevê duas penas distintas:
1. Reclusão de um a cinco anos, e multa - quando o documento objeto da fraude é público;
2. Reclusão de um a três anos, e multa - se o documento for particular.
Um exemplo pouco conhecido é quando um assistente técnico é contratado por uma das partes e insere informações falsas sobre o Laudo Pericial; ao contrário no caso do Perito Oficial ou Perito não-oficial respondem nesse caso por falsa perícia tipificado no art. 342 do Código Penal.
FERNANDO CABEÇÂO